RADARES MEDIDORES DE VELOCIDADE E SUA CORRETA INSTALAÇÃO

A fiscalização de velocidade tem por objetivo a segurança de todos que se utilizam das vias públicas, inibindo e educando os motoristas a obediência aos limites de velocidade. A instalação de radares deve ser precedida de estudos técnicos, de modo que não se transformem em causadores de acidentes e congestionamentos. É certo que de forma alguma pode ter como objetivo a arrecadação dos valores decorrentes de multas.

O Código Brasileiro de Trânsito e as Resoluções do CONTRAN definem quais são as exigências para a utilização dos radares, tantos os fixos como os estáticos (chamados erroneamente de “móveis”). Veja o §2º do artigo 3º da Resolução 146 do CONTRAN, alterada pela Resolução 214: “Para determinar a necessidade da instalação de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis no modelo constante no item A do Anexo I desta Resolução, que venham a comprovar a necessidade de fiscalização, garantindo a ampla visibilidade do equipamento”.

Assim, há duas exigências cruciais, para a instalação dos radares: 1) estudos técnicos que comprovem a necessidade de fiscalização no local e, 2) que os equipamentos estejam visíveis aos motoristas. Conclui-se que radares fixos ou estáticos instalados, p.e., em viadutos, passarelas, painéis ou após guard rails e outros obstáculos à visão, estão instalados de forma ilegal.  Se a instalação dos mesmos está em desacordo com as normas legais, as multas originadas através deles são anuláveis.  Se você receber aviso de multa por excesso de velocidade registrado por um equipamento instado indevidamente, cite estes dispositivos legais no seu recurso de multa.

A correta instalação dos radares diminui o risco de acidentes; a instalação incorreta só gera arrecadação.

 

Vitor Meirelles – advogado

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