PROTESTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS – CDAs

A Fazenda Nacional e a Fazenda Estadual resolveram encaminhar para protesto um grande lote de dívidas tributárias. Estas dívidas tributárias são representadas pelas Certidões de Dívidas Ativa, título este emitido por cada Fazenda, e que é revestido de presunção de certeza e liquidez ou, em outras palavras, quer dizer que a dívida foi devidamente apurada, seu valor está supostamente correto e apto a ser imediatamente cobrado.

Este procedimento adotado pelas Fazendas é altamente questionável em termos de sua legalidade, o que tem levado inúmeros contribuintes ao Judiciário em busca do reconhecimento da ilegalidade existente no protesto das “CDAs”. Em recentes decisões tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o Tribunal Regional da 3ª Região, que abrange o Estado de São Paulo, entenderam que o procedimento é indevido, contrariando orientação do Superior Tribunal de Justiça que entende ser regular o procedimento adotado.

O procedimento é adotado desde 2013, com fundamento no artigo 25 da Lei 12.767/2012, uma das famosas leis Frankstein, assim chamadas por conterem artigos completamente desconexos com o tema principal. Neste caso, o tema da lei é “a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica”, mas, no artigo 25, determinou a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97, lei esta que “define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências”.

A Fazenda possui meios próprios para a cobrança de dívidas, que se inicia com um auto de infração ou uma cobrança administrativa e possui, inclusive, seu próprio cadastro de inadimplentes para “negativar” os devedores (CADIN).

Tendo certeza e liquidez, à evidencia, a CDA não necessita de protesto e este vem sendo adotado única e exclusivamente como forma coação aos devedores, que em razão do protesto, perdem crédito na praça e muitos estão tendo que fechar as portas em razão da inviabilidade.

A lista de razões que aniquilam a legalidade do protesto da CDA passa pela inconstitucionalidade da medida, pela falta de proporcionalidade e razoabilidade, conflito entre leis, falta de característica mercantil, entre outras.

Contra este protesto que consideramos indevido, deve se adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive medidas cautelares para, através de uma liminar, sustar o protesto da CDA até a decisão final da ação ordinária.

Procure um advogado da sua confiança para orientá-lo e definir qual a melhor estratégia para o seu caso.

Fico a disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas, mediante mensagem in box.

Vitor Meirelles

Advogado

*Crédito da imagem: Paint X

* empresarialac

3 oensamentos em “PROTESTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS – CDAs

  1. Bom dia!
    Todo protesto de CDAs pode ser discutido, seja de impostos municipais, estaduais ou federais.
    Os custos de honorários e as custas processuais variam. é necessário um contato direto para que se possa definir os valores.
    Saudações,

    Vitor Meirelles

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