CRIPTOMOEDAS: Como a Receita Federal pode cruzar os dados dos Investidores

Os efeitos de um país em recuperação econômica não têm sido fácil para todo e qualquer tipo de seguimento de negócio. Manter prazos de pagamentos de impostos, obrigações sociais com funcionários, formação de preços competitivos em meio á concorrência, tudo para garantir o pleno funcionamento do negócio são fatos que têm atormentado os dias daqueles que decidiram investir.

Mas diversas notícias dão conta de uma nova modalidade de investimento que utiliza a tecnologia da informação por meio de inteligência artificial. Sim, o que tem sido um caminho que muitos brasileiros estão começando a conhecer.

O Objetivo da matéria não é discutir os efeitos da regulamentação junto a entidade centralizada, banco central ou instituição financeira ou questionar a segurança jurídica na relação econômica desses investimentos, em esquemas como os de Ponzi e pump&dumd, mas sim informar os cuidados e riscos inerentes a omissão das informações a Receita Federal, tendo em vista que os Órgãos Fiscais também utilizam da tecnologia para identificar sonegadores.

Os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. Seu preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
As criptomoedas não são emitidas, controladas, garantidas ou reguladas por qualquer autoridade monetária, o que significa dizer que elas compõem um universo totalmente separado das moedas oficiais, como o dólar ou o real, e nem são moedas eletrônicas, uma vez que elas estão previstas na legislação brasileira.

Logo, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, instituiu e disciplinou a obrigatoriedade desse tipo de investidor seja ele pessoa física ou jurídica, inclusive as exchange de criptoativos domiciliada no Brasil, prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00, em quaisquer tipo de operações com criptoativos, tais como:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) doação;

d) transferência de criptoativo para a exchange;

e) retirada de criptoativo da exchange;

f) cessão temporária (aluguel);

g) dação em pagamento;

h) emissão;e

i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Diante desses fatos, os efeitos da norma em referência demonstram serem irrestritas as operações financeiras que terão que ser declaradas ao fisco. Então, quais os cuidados que o investidor deve ter e os possíveis cruzamentos de informações e comparações que a Receita Federal utilizar?

Primeiro, o Investidor em criptomoedas terá que reconhecer a necessidade de adequar-se a essa obrigação acessória.

Segundo, adiquirir ou elaborar ferramentas de controle de suas operações financeiras e aplicar um conjunto de técnicas, que identificam, aperfeiçoam, e revestem todos os processos de formalidades extrínsecas e intrínsecas, observando os diversos atos e fatos que coadunam com a legalidade transparência e controle interno, resultando em pareceres e relatórios que refletem a performace econômica financeira e fiscal do seu negócio.

Terceiro, capacitar-se em gestão financeira ou aderir a um profissional especializado que cuidará do registro de suas operações financeiras que deverão ser prestadas mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em ato declaratório executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), que será publicado até o dia 06.07.2019.
Quarto e não menos importante, o investidor deve monitorar e avaliar todos os tipo de operações financeiras que envolvam criptomoedas, desde simples compras e vendas de bens e direitos, aquisição e financiamento de Imóveis, veículos, recebimentos e pagamentos de Alugueis, e demais operações financeiras de qualquer espécie, e suas Obrigações Acessórias decorrentes, como Declaração de Imposto de Renda.

O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador, constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1,751/2017, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), onde deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil:
a) do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos pela Pessoa Física ou Jurídica; e

b) do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, relativamente às seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, a serem prestadas pela exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços:

b.1) o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

b.2) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

b.3) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Ao deixar de prestar as informações a que estiver obrigado ou prestá-las fora do prazo fixado, omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, o investidor ficará sujeito às seguintes multas, conforme o caso:
1. pela prestação extemporânea:

1.1. R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

1.2. R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída no parágrafo anterior;

1.3. R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;

2. pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

2.1. 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
2.2. 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

3. pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

Isso posto, o investidor em criptomoedas precisa aderir a ferramentas para o diagnóstico dos diversos processos e operações ocorridas de suas necessidades financeiras, a fim de evitar surpresas desagradáveis, como passivos tributários.

O contador é uma das principais fontes de consulta e prevenção, estudo de viabilidade e planeamento estratégico a fim de assegurar a saúde financeira de seus investimentos na era digital.

Por: Delmiro Lima do Nascimento Junior

Fonte: Consultor Jurídico

Notícia selecionada por Meirelles e Meirelles Advogados – Limeira