“CONDOMÍNIOS FECHADOS – CONTROLE DE ACESSO”

httpss://www.youtube.com/watch?v=8F3Lq8QVI04

No dia 18/04/2013 apresentei numa Assembleia Extraordinária minha tese para manter o controle de acesso de pessoas e veículos nos chamados “condomínios fechados” e associações de bairro. A questão é polêmica, mas até agora ninguém havia apresentado uma questão constitucional em defesa da manutenção deste controle, que entendo legítimo. O Ministério Público e os defensores da abertura incondicional do acesso aos “condomínios fechados” sustenta que o controle de acesso fere o inciso XV do art. 5o da Constituição que diz: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, NOS TERMOS DA LEI, permanecer ou dele sair com seus bens.” Pela simples leitura do dispositivo, podemos extrair que a lei pode regular o direito de ir e vir, ou seja, este direito não é absoluto. Ao basearem-se neste dispositivo, deixam de lado o caput do artigo 5o, que diz: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a INVIOLABILIDADE do direito a VIDA, à liberdade, À SEGURANÇA e à propriedade, nos termos seguintes:” Assim, quando fazemos o controle de acesso em nossos condomínios, nada mais estamos fazendo do que exercer um direito Constitucional e natural de preservar a nossa e vida e nossa segurança, ante a ineficácia do Estado em nos dar o que é direito básico do cidadão. Diariamente vemos em todas as mídias, notícias de agressões e assassinatos ocorridos na porta da casa da vítima. Durante, o que podemos chamar de “caça aos PMs”, vimos vários policiais treinados que foram executados na porta da própria casa. Ora, nem estes cidadãos que são treinados para enfrentar situações desta natureza, se mostraram capazes de repelir a injusta agressão, quanto mais nós que não dispomos de nenhum treinamento e nem podemos portar armas para nos defender. Não estou defendendo que os “condomínios fechados” possam impedir o acesso de pessoas e veículos, mas sim, que possam controlar o acesso mediante identificação. Também não defendo o uso de armas, mas sim o direito de nós cidadãos promovermos de forma moderada, a melhoria de nossa segurança. A tese, é claro, é extensa e se fortifica com outros dispositivos Constitucionais, Legislação esparsa, e nos conceitos de formação da sociedade e do conceito da lei no tempo e no espaço.

Vitor Meirelles

Fonte: Meirelles e Meirelles Advogados

Deixe uma resposta